A lei n° 13.146/2015 e os direitos civis da pessoa com deficiência

Reflexões na seara trabalhista e da inclusão social.[1]

Antonia Leonida Pereira de Oliveira[2]

Sarah Camila Barbosa Ewerton2

Bruna Barbieri Waquim[3]

RESUMO

Este estudo objetiva analisar a evolução dos direitos civis da Pessoa com Deficiência trazida com a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 na esfera das leis trabalhistas e da inclusão social, utilizando de livros e artigos científicos. Pretende-se descrever a evolução histórica do sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil, demonstrar as dificuldades e oportunidades da inserção da Pessoa com Deficiência na seara trabalhista e esclarecer as inovações e garantias asseguradas por intermédio da Lei nº 13.146/ 2015 para a inclusão da Pessoa com Deficiência na sociedade sob o aspecto da inserção social. Parte-se dos conceitos jurídicos e sociais estabelecidos para definir a conjuntura e direitos civis da Pessoa com Deficiência. Por fim, conclui-se que o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência é um grande avanço legislativo, que fará com que estas pessoas sejam inseridas na sociedade e possam exercer seus direitos.

Palavras-chave: Estatuto. Incapacidade Civil. Lei nº 13.146/2015. Direitos Civis. Pessoa com Deficiência.

1 INTRODUÇÃO

Durante muitos anos a realidade das pessoas com deficiência fora tratada com indiferença, fatos como o Hospital colônia de Barbacena em Minas Gerais, onde aproximadamente 60 mil pessoas morreram, foram ocultados na história para que se continuasse com a falsa ideologia de progresso, que pode ser explicada por Benjamin (1996) quando diz que estamos caminhando para o progresso, mas que este nos levará para a catástrofe, pois com a justificativa de caminhar para frente, ou seja, de progresso, muitos são mortos. (ARBEX, 2014),

Segundo Foucault (2005), durante a Idade Média competiu a lepra a função de afastar a humanidade. Os leprosos, por exemplo, eram recolhidos em leprosários como sujeira varrida para debaixo do tapete, e desapareciam aos olhos dos homens “saudáveis”, diante do desenvolvimento social as dificuldades vagarosamente foram aceitas e num processo árduo alguns direitos foram conquistados.

Ao momento é importante destacar no contexto histórico a luta pelos direitos da pessoa com deficiência, a Constituição de 1988, conhecida como Constituição cidadã ousou em inovar quanto aos direitos sociais tanto de forma individual quanto de forma coletiva. Esta nova ordem constitucional consagra durante todo o seu caminhar de artigos o interesse em levar um tratamento igual aos que são iguais e desigual aos que são desiguais, tal ordem pressagia direitos fundamentais a serem garantidos aos portadores de deficiência que por sua vez não tiveram o resultado almejado, enfraquecendo o objetivo inicialmente formado.

Durante muito tempo houve a necessidade de uma legislação específica que assegurasse todos os direitos já garantidos pela Constituição, recentemente foi criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência que terá reflexos em todos os ramos do direito e também no regime das incapacidades do Código Civil brasileiro.

Esta legislação tem como prerrogativa a inserção do Deficiente na sociedade que lhe resguardará vários direitos, vale ressaltar quão visionária é esta lei, e por trazer tantos meios de tornar as pessoas com deficiência iguais ela acarretará em impactos sociais de grande escala, tanto na extensão familiar, que agora lhes será concedido o direito de afixar família e matrimônio, quanto nas instâncias alusivas as leis trabalhistas e sanções previstas a quem tratar-lhes de forma preconceituosa.

Diante das alterações ora previstas por meio da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, de que maneira tal legislação trará benefícios no âmbito trabalhista e social a Pessoa com Deficiência levando em conta a anuência social que essa norma exige.

Essa análise é relevante para sociedade, pois todo individuo deve ser tratado de forma isonômica e não como um doente por apresentar particularidades físicas ou mentais. Atualmente, existe ainda a cultura de segregação dos deficientes, não de forma tão brusca como na antiguidade, mas não permitindo que pratiquem atos quaisquer da vida civil, ou de forma parcial ou integral, destarte, faz-se necessário a dissolução deste pensamento desigual e preconceituoso no momento em que estes interferem na socialização de um indivíduo ou de uma classe.

Na questão acadêmica, este artigo é de grande relevância, pois esta classe, até então, sofria por omissão legislativa e com a promulgação desta lei grandes avanços sociais na vida das pessoas com deficiência serão consagrados, além disso, tal lei garante as pessoas com deficiência direitos fundamentais antes resguardados, assim sendo, este artigo tem enorme estima para os juristas e aos cidadãos em geral que buscam mais informações sobre esta temática.

Portanto, a razão pessoal de escolha do artigo originou-se pela curiosidade em analisar a referida lei em questões novas aos deficientes que passarão por uma adaptação a sociedade em seus diversos campos, e também o ajustamento da sociedade a fazer serem concretizados os direitos civis previstos, fazendo com que tal lei possa ter a efetividade almejada, assim, por estas razões supramencionadas foi impulsionada a construção deste artigo para que houvesse mais fontes de pesquisa sobre o assunto.

Para tanto, partiu-se do seguinte objetivo geral: analisar a evolução dos direitos civis da Pessoa com Deficiência trazida com a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 na esfera das leis trabalhistas e da inclusão social. Afim de alcançá-los foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos: descrever a evolução histórica do sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil, demonstrar as dificuldades e oportunidades da inserção da Pessoa com Deficiência na seara trabalhista e esclarecer as inovações e garantias asseguradas por intermédio da Lei nº 13.146/2015 para a inclusão da Pessoa com Deficiência na sociedade sob o aspecto da inserção social.

Metodologicamente, a pesquisa caracteriza-se quanto aos procedimentos como bibliográfica, poisfoi elaborada com embasamento em material já formado, constituído principalmente de livros e artigos científicos e quanto aos objetivos caracteriza-se como exploratória pois favoreceu o conhecimento do tema em questão, envolvendo um levantamento bibliográfico. Esta metodologia utilizada neste artigo objetiva responder à questão principal através de material publicado, formado por livros, artigos periódicos e também por matérias disponíveis na internet. (GIL, 2002).

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA BRASILEIRO DE INCAPACIDADE CIVIL

Compreender o estudo das legislações aplicadas as pessoas com deficiência física ou mental, requer antes de qualquer parecer, analisar uma sequência lógica do que realmente gerou o direito específico ao amparo desses indivíduos.

Inicialmente é importante advertir sobre o conceito de pessoa física, para Bolzani e Silva (2012, p. 8) “Pessoa física é o ente a quem se atribuem direitos e obrigações, ou seja, é sujeito de direitos, sendo este um ser humano possuidor de capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações, bastando para isso, que tenha nascido com vida”, embora os nascituros também sejam sujeitos de direitos, mas não de obrigações.

Com base no que fora mencionado, a pessoa física está diretamente ligada a personalidade jurídica. Segundo Venosa (2005), a personalidade é um conceito basilar ao qual os direitos se amparam, tal conceito confere as garantias provindos do ordenamento jurídico em geral, para se valer e executar na sociedade, diferente da pessoa jurídica onde os direitos que lhe são cominados serão restritos ao seu desígnio.

Ao obter personalidade, o ser humano passa a ter capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”. (RODRIGUES, 2007, p. 35). O Código Civil em seu art. 1º declara que “ toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, destarte, a capacidade é de gozo de todos os indivíduos, podendo ser limitada quanto ao exercício destes direitos pelo seu detentor. (BRASIL, 2002).

No entanto, o mesmo código em seus arts. 3º e 4º dispõe sobre a capacidade dos entes dotados de personalidade jurídica, que poderá ser relativa ou absoluta, podendo interferir na liberdade de ir e vir de forma integral ou parcial, e os indivíduos considerados incapazes absolutamente ou parcialmente são “protegidos” no alcance de sua incapacidade. Vale ressaltar, que os menores de dezesseis anos são incapazes de exercer os atos da vida civil, como previsto em lei, de forma transitória. (BRASIL, 2002).

Historicamente as pessoas com deficiência mental sempre foram tratadas como incapazes, com algumas modificações quanto as formas, causando-lhes dano a “autonomia” da vontade e também na “dignidade” da pessoa humana. (REQUIÃO, 2015).

Durante muito tempo, estas pessoas com deficiência não eram vistas e nem reconhecidas, até que na década de 80 muitos movimentos das pessoas com deficiência começaram a surgir. Até que enfim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, foi sancionado, o referido Estatuto é um importante avanço social, tal inovação implica em mudanças diretas no sistema brasileiro de incapacidade civil e no atual código civil.

As mudanças no sistema de incapacidade civil são imensas, considerando que a pessoa com deficiência sairá da categoria de incapaz para ser civilmente capaz, isso advindo da revogação de alguns incisos dos arts. 3º e 4º, que anteriormente mencionavam os deficientes mentais, enfermos e excepcionais. Em seus artigos 6º e 84 declara que os deficientes agora têm plena capacidade para casar-se, exercer seus direitos, constituir família, exercer guarda, curatela, adoção, etc. (STOLZE, 2015).

De acordo com Requião (2015), tais artigos deixam evidente que a pessoa com deficiência não será mais considerada “civilmente incapaz”, não de imediato, para aqueles que tem sua capacidade limitada, a possibilidade de ser submetido ao regime de curatela será mantida, o que altera, no entanto é a condição de incapaz, mesmo que se faça necessário “institutos assistenciais específicos” para a prática de atos na vida civil essas pessoas ainda serão dotadas de plena capacidade legal.

Para Pereira (2006, p. 479) “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. ” A curatela, com o Estatuto, passará a ser adotada somente quando for necessária, e terá o caráter de “medida extraordinária”, com essa modificação dependerá do grau de necessidade. (BRASIL, 2002).

Referente a curatela também fora conferido que será utilizada apenas em algumas circunstâncias e com menor duração de tempo possível, e prevê também que esta afetará apenas o “patrimônio” do curatelado, cabendo a ele controlar aspectos de sua vida, explicitado pelo art. 85, parágrafo 1º. Adverte mais adiante, que a pessoa com “deficiência poderá requerer a curatela para si”, mas que tal alteração não persistirá, pois, o Novo CPC a revogará, embora possa ser incluído um novo inciso que legitimará o requerimento da pessoa com deficiência para sua curatela. (REQUIÃO, 2014).

Outra grande inovação quanto a curatela no entendimento de Requião (2014) é a “tomada de decisão apoiada”, onde a pessoa com deficiência escolherá duas outras pessoas de sua confiança para apoia-la na tomada de decisões de sua vida, auxiliando para que os atos possam ser exercidos de forma correta, onde o curatelado suas decisões.

Ainda, há muito o que se analisar no que se refere as mudanças que tal lei trará, tanto mudanças sociais como no âmbito jurídico, com este Estatuto toda legislação terá que se adaptar as novas características dadas as pessoas com deficiência, no âmbito familiar, onde o direito de casar poderá ser exercido sem a permissão do curador, no âmbito trabalhista, na sociedade, enfim, é de total compreensão que essa lei altera a atual legislação no que se refere ao regime de capacidade civil então vigente, contudo diante de tanta demora para ser sancionada e da necessidade de inclusão destes indivíduos a sociedade, apenas estão sendo assegurados direitos que já lhe eram garantidos, o que se pode esperar é que tal lei produza efetividade quanto ao que promete, e que essas pessoas que representam grande arte da população brasileira possam afinal, ter uma vida digna.

3 AS DIFICULDADES E OPORTUNIDADE DA INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SEARA TRABALHISTA

Segundo Marx (1988), o trabalho é o que faz do homem um ser humano, e a partir do trabalho que os indivíduos se humanizam, assim a história da humanidade, em relação ao desenvolvimento, começa quando se inicia o trabalho.

O trabalho é um modo para a aquisição de recompensas externas definidas socialmente, como dinheiro, bens de consumo e prestígio. Além disso, está ligado também a recompensas internas como autorealização, pertinência e estima. (VASH, 1988, apud SILVA; DIEGUES; CARVALHO, 2012, p. 28).

Na contemporaneidade, o sistema econômico capitalista impõe às pessoas a se aperfeiçoarem cada vez mais. Na busca de um emprego melhor as pessoas acabam criando um sistema de concorrência, onde os mais qualificados terão sempre as melhores oportunidades, pois o mercado tem se tornado restrito, exigindo cada vez mais empregados especializados e capacitadas para a determinada função que lhe é atribuída. Desta forma, o que habitualmente ocorre é a ausência de oportunidade para todos, o que ocasiona o aprofundamento das desigualdades sociais e a ampliação do desemprego, que acaba por gerar disputas quanto as vagas de emprego no mercado de trabalho.

De acordo com o entendimento de Mattos:

Observamos que a sociedade possui uma visão de homem padronizada e classifica as pessoas de acordo com essa visão. Elegemos um padrão de normalidade e nos esquecemos de que a sociedade se compõe de homens diversos, que ela se constitui na diversidade, assumindo de outro modo as diferenças. (2002, p.01).

Com base no que foi exposto, o que se observa ao longo da história da sociedade é que se estabelece padrões para que uma pessoa possa ser capacitada em um determinado ofício. Desse modo, quando se trata de pessoa com deficiência, esse cenário contemporâneo do meio trabalhista é ainda mais exigente, pois a falta de oportunidade é ainda maior, além do preconceito que elas sofrem, ainda precisam enfrentar a falta de acessibilidade e adaptação.

Anteriormente a década de 1980, o Estado brasileiro ainda não se preocupava com a pessoa com deficiência física, “o que encontramos na legislação federal foram apenas alguns decretos, artigos ou parágrafos dirigidos as questões dos ‘deficientes’ e/ou (df) e que tratam os problemas de forma superficial e esporádica” (CARMO, 1997, p.31).

Importante ressaltar, que a legislação trabalhista brasileira já garante às pessoas com deficiência o acesso ao mercado de trabalho como se pode destacar através de garantias legais consagradas pela Lei nº 8.213/1991 no art. 93, e que foram modernizadas por intermédio da Lei nº 13.146/2015, chamada Lei de Cotas, estabelecendo que todas as empresas privadas com mais de 100 (cem) funcionários devem preencher entre 2% e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência.

Bolinhini Junior (2004, p.31) afirma que: “[…] no que se refere à empresa ela deve se preocupar com a adequação do ambiente de trabalho, garantido a perfeita acessibilidade, adaptando o local, as instalações e desenvolver um efetivo treinamento para que o portador de necessidade especial possa ser um empregado produtivo”. Destarte, além das vagas previstas em lei, é necessário que exista condições adequadas de trabalho para que a pessoa com deficiência possa desenvolver suas atividades da forma correta e como uma pessoa comum realizaria.

Prosseguindo com as questões referentes a oportunidades, a Lei nº 13.146/2015, além da porcentagem acima relatada em empresas com 100 (cem) ou mais empregados, em seu art. 35 determina como finalidade primordial das políticas públicas promover e garantir condições de permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho, ainda mais importante é que a lei também prevê 10% das vagas em Universidades ou instituições profissionalizantes para os deficientes, ou seja, não basta apenas dispor vagas, é de suma importância que todos possam ter direito a educação, o que implica diretamente na questão trabalhista, pois profissionais capacitados é uma exigência da indústria, e com essa garantia as pessoas com deficiência poderão ter maior acesso ao que lhes é de direito e que levará até mesmo a uma estabilidade com relação ao trabalho.

Dessa forma, a Lei 13.146/2015 vem para trazer efetividade àquilo que outras leis já descreviam, mas que não eram específicas. A nova lei, portanto, promove oportunidades e permanência aos deficientes, onde o poder público passa a implementar serviços de habilitação, educação e reabilitação profissional, além de garantir a igualdade de oportunidades, trazendo pena de reclusão em casos de descriminação a essas pessoas. Assim, é notável que este é um projeto cidadão que olha a questão da deficiência com a atenção que eles efetivamente merecem.

4 AS INOVAÇÕES E GARANTIAS ASSEGURADAS POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 13.146/2015 PARA A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SOCIEDADE SOB O ASPECTO DA INSERÇÃO SOCIAL

O preconceito e a falta de informação ainda predominantes causam a marginalização, mendicância e analfabetismo. Atualmente os portadores de deficiência física têm sua cidadania ferida e enfrentam várias dificuldades, como a privação de liberdade, ausência de adequações para suas necessidades e falta de oportunidade, o que se torna um verdadeiro empecilho para a inclusão destes na sociedade. “As atitudes de rejeição (estigmas e posturas preconceituosas transmitidas culturalmente) criam barreiras sociais e físicas dificultando o processo de integração”. (MATTOS, 2002, p.03).

Assim, se faz necessário o esclarecimento das garantias trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência para a inclusão na sociedade, os quais assegura direitos que não se limitam somente aos deficientes, mas notadamente a sociedade como um todo, já que é dever da Constituição consolidar o princípio da isonomia.

Conforme Silva:

A interpretação desse princípio deve levar em consideração a existência de desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para, assim, promover-se uma igualização. […]. Sua razão de existir certamente é a de propiciar condições para que se busque realizar pelo menos certa igualização das condições desiguais. (2003, p.1).

O direito da igualdade para todos os cidadãos coloca o Estado como principal interventor que deverá assegurar igualdades jurídicas de direitos civis a todos, desde o nascituro até a pessoa com deficiência. Como explicita Mello (1997), o propósito real da lei não é de ser fonte de perseguição, mas uma ferramenta que terá como função a regulação da sociedade que tratará de forma igualitária a todos, tal ideologia é assimilada pelo princípio da isonomia através dos textos constitucionais ou pelas normas vigentes.

A Política Nacional regulará os deveres do Estado para promover a integração social das pessoas com deficiência, onde prevê nos artigos 42 e 43, que são decretados o direito a cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, nos arts. 28 e 30, promoção a educação inclusiva, nos arts. 31 e 32, garantia ao direito à moradia, nos arts. 40 e 41, o direito previdenciário, e no art. 39 o serviço no âmbito da proteção social básica e da proteção social especial, além da igualdade de oportunidades trabalhistas que se encontra no art. 37.

Assim, a solução encontrada pelo legislador para que se supere o preconceito foi promover a convivência a partir da inclusão social da pessoa com deficiência, garantida por lei. E para que não haja injustiça, a lei prevê pena de reclusão em casos de preconceito, com o objetivo de garantir a alteridade, dignidade, autonomia e a emancipação de todos os sujeitos independente da sua condição física ou mental, para que assim, nossa sociedade passe a respeitar as diferenças e as potencialidades de todos independente de qualquer coisa, por isso a Lei nº 13.146/2015 é um avanço no que se refere a inclusão, e também um enorme passo para as pessoas com deficiência serem tratadas como “normais” e capazes, dando a elas o direito de viver que antes fora restringido.

5 CONCLUSÃO

Por fim, conclui-se que as Pessoas com Deficiência têm sofrido muito pela falta de avanço legislativo que as acompanhe, sendo tratadas de forma desigual em decorrência do pensamento arcaico de que essa classe não possui direitos, mas com os movimentos paredistas, manifestações, estas pessoas foram obtendo seu espaço social e com muita dificuldade passaram a ser inseridas no mercado de trabalho.

Dessa forma, o novo Estatuto veio como um estopim para garantir em forma de lei todos os direitos que outrora eram almejados, essa legislação mudará a forma como as Pessoas com Deficiência são tratadas pelas empresas, indústrias, sociedade e pelo judiciário, trazendo segurança jurídica para assegurar o cumprimento da referida lei e também em casos de preconceito, prevendo sanções.

Destarte, a Lei nº 13.146/2015 traz benefícios notáveis para a Pessoa com Deficiência, e a forma como estes benefícios são garantidos está disposta em todo rol de artigos, onde prevê direito a vagas de emprego, de constituir família, de casar, ter filhos, dispõe também sobre a questão da acessibilidade, sobre vagas em cursos técnicos, direito à moradia, a cultura, ao lazer, entre outros.

Além disso, a nova lei coloca esses indivíduos que anteriormente estavam excluídos, como pessoas capazes de exercer os atos da vida civil, prevendo apenas alguns casos em que este precisará de curatela ou de assistência, em consequência dessas alterações o sistema brasileiro de incapacidade civil sofre mutações diretas, que à primeira vista parecem ser utópicas pelo alcance dessa lei, mas que é de fundamental importância.

Vale ressaltar, que a sociedade possivelmente terá uma resistência ao Estatuto, a aceitação social poderá ser um dos problemas que a lei enfrentará inicialmente, mas analisando sob uma outra ótica, as leis que alteram o modo de ser da sociedade em algum campo têm sempre uma certa resistência, cabendo a justiça garantir que esses direitos sejam efetivados e assegurados as Pessoas com Deficiência.

Por fim, o que nos resta é a expectativa de que estas pessoas possam começar a viver, a construir sua própria história, pois cada um possui suas particularidades e em vista de uma sociedade excludente e preconceituosa, a conquista dos direitos da Pessoa com Deficiência era impedida, mas com a Lei nº 13.146/2015 o nosso país poderá respeitar as desigualdades destas pessoas, e construir uma sociedade igualitária.

REFERÊNCIAS

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[1] Paper apresentado à disciplina Direito Privado, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

[2] Discentes do 2º período, do curso de Direito, da UNDB.

[3] Professora.

Por Leonida Oliveira – Acadêmica de Direito da Instituição de Ensino Superior Dom Bosco. Bombeira Civil e Socorrista. Nascida em 14 de março de 1997 na cidade de Nova Olinda do Maranhão. Email para contato: leonidaoliveira@outlook.com.

Fonte: leonidaoliveira.jusbrasil.com.br

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