Direitos do Consumidor no comércio online

computer-1185626_1280Quem comercializa produtos ou serviços, sabe que nem sempre as negociações são diretas de modo que o cliente compre, pague e se satisfaça com o produto adquirido.

Dentre os diversos motivos para que problemas ocorram, o destaque aparece por arrependimentos de compradores, defeitos, inadequação com o produto anunciado, entre outros.

Quem atua com vendas online, deve ficar atento aos direitos do consumidor (Código de Direito do Consumidor – CDC), seja para satisfazer as necessidades do cliente ou ainda para adequar a loja virtual de acordo com as leis existentes. Pensando nesse assunto, separei todas as informações que você deve conhecer a respeito dos Direitos do Consumidor no comércio online. Acompanhe!

 

a) Propaganda enganosa:

No artigo 30 do CDC é abordada a questão do que é prometido por parte do fornecedor (lojista). Nesse caso, a loja deve cumprir todos os requisitos anunciados, tais como fretes, condições de pagamento, preços, entre outros. E havendo divergências do que é anunciado, o lojista pode responder judicialmente por propaganda enganosa.

 

b) Arrependimento de compra:

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comprador que efetuar suas compras online, tem o direito de se arrepender da compra desde que haja notificação dentro de até 07 (sete) dias após efetuar a compra. Em casos assim, o consumidor deverá ter seu dinheiro devolvido.

 

c) Prazos de entrega:

Os prazos de entrega são um dos motivos que mais causam reclamações por parte dos consumidores quando efetuam compras online. O Código de Defesa do Consumidor especifica que a loja deve sempre informar um prazo de entrega do pedido e quando o prazo não é informado, a empresa passa a estar em ilegalidade.

Por outro lado, quando o prazo é estipulado e informado ao consumidor, cabe à empresa cumpri-lo, pois caso contrário, ela pode até mesmo ter que ressarcir o dinheiro pago pelo consumidor sem prejuízos de eventuais perdas e danos.

 

d) Trocas de produtos:

Quando se fala em trocas de mercadorias adquiridas em lojas virtuais, é preciso observar os seguintes casos:

Defeitos de fábrica: a loja virtual tem toda responsabilidade pela qualidade do produto vendida ao consumidor. Logo, para casos de defeitos de fábrica em produtos, a loja virtual deve realizar a troca sem custos para o consumidor.

Produtos com vícios: para casos em que os produtos apresentam vícios (quebrados, rasgados, faltando partes, entre outros), a loja virtual deverá solucionar o problema em até 30 dias após a notificação do consumidor. A solução poderá ser a troca integral ou parcial do produto que apresenta problemas ou a devolução do dinheiro ao consumidor.

 

e) Garantias de produtos:

O Código de Defesa do Consumidor estipula ainda as condições em relação à garantia de produtos e serviços comercializados em lojas virtuais no quais determina que a loja tenha o prazo mínimo de garantia de 30 dias para produtos não duráveis e no mínimo 90 dias para produtos duráveis.

Cabe ainda à loja manter um estoque de produtos reserva ou peças para trocas e manutenções por um tempo razoável ao de comercialização do produto.

 

f) Sigilo de informações:

Outro ponto estipulado pelo CDC é referente ao sigilo das informações dos consumidores. É dever do estabelecimento resguardar os dados de seus clientes e não repassá-los a terceiros sem a autorização dos consumidores.

Vale ressaltar que o consumidor tem total direito de acessar suas informações em quaisquer cadastros, bancos de dados ou fichas e exigir correções e atualizações em informações equivocadas.

Baseado nas informações aqui descritas foi possível conhecer os principais pontos referentes ao Direito do Consumidor. Com isso, é possível compreender quais são os deveres das lojas virtuais desde o momento de anunciar seus produtos até a hora de realizar possíveis trocas.

As lojas que desejam conquistar e manter seus clientes, além de evitar possíveis transtornos com as negociações, devem sempre estar atentas ao que é estipulado pelas leis que protegem os consumidores. O CDC deve ser visto como um benefício tanto para o cliente quanto para a loja, visto que órgãos de proteção e fiscalização identificam as lojas que não respeitam as regras e trazem anualmente uma listagem para que os consumidores evitem negociar com elas.

 

Autor: Fernando Moreira NobrePRO
Montes Claros/MG (38 9257-0035) (38 9971-0035)

Fonte: jusbrasil.com.br

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