ICMS – Substituição Tributária x DIFAL

O recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária somente vale para o Estado para o qual o imposto foi recolhido.

O recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária somente vale para o Estado para o qual o imposto foi recolhido.

Assim, nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte o substituído tributário, ou seja, aquele que recebeu a mercadoria para revender com o ICMS recolhido anteriormente através da Substituição Tributária deverá observar as regras aplicáveis às operações interestaduais.

Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquotas

Os acordos firmados entre as Unidades da federação para cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária podem resultar na cobrança do Diferencial de Alíquotas. Mas isto ocorre em qual situação?

Na operação interestadual destinada a pessoa contribuinte do ICMS em que as Unidades da federação envolvidas na operação firmaram acordo através de Protocolo ou Convênio ICMS para a cobrança de ICMS através do regime de substituição tributária poderá ser cobrado:

– ICMS Substituição Tributária; ou

– Diferencial de Alíquotas;

Será devido o ICMS-ST se o destinatário da mercadoria for revender. No entanto se a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou despesa será devido o Diferencial de Alíquotas.

Confira os requisitos para calcular, destacar no documento fiscal e recolher o Diferencial de Alíquotas:

1 – Operação interestadual;

2 – Destinatário da mercadoria Contribuinte do ICMS;

3 – Acordo entre as unidades da federação (Protocolo ou Convênio ICMS);

4 – Alíquota na unidade de destino superior a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%); e

5 – Finalidade da mercadoria ativo ou despesa.

Neste sentido o Protocolo ICMS 41/2008 (entre outros), dispõe expressamente sobre o tema, confira.

Redação do Protocolo ICMS 41/2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

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§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

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II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

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§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

A seguir exemplo de operação com produto do segmento de autopeças – Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00 da NCM.

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