Regras da DCTFWeb e Dirf estabelecidas pela Receita Federal

As empresas de contabilidade devem ficar atentas para as novas regras publicadas pela Receita Federal no Diário Oficial da União neste mês de julho. De acordo com a Instrução Normativa foi alterado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Imagem por @freepik / @sarawut123456 / Receita Federal / freepik / editado por Jornal Contábil

Órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ganham mais cinco meses de prorrogação. Isso porque a Instrução Normativa RFB nº 2.094 determina que o novo prazo de início da obrigatoriedade não será mais outubro e, sim, novembro e a entrega estava prevista para este mês, julho, referente aos fatos de junho.

O texto publicado pela Receita também determinado que estados, Distrito Federal e municípios não devem informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.

Diferenças entre a DCTF  e a  DCTFWeb

Apesar das siglas parecidas, a DCTF e DCTFWeb são obrigatoriedades com grandes diferenças e exigências distintas em relação ao contribuinte.

DCTF –  É por meio dela que os contribuintes informam os tributos e as contribuições apuradas, pagas e parceladas e se há créditos e compensações. A Declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa e CPSS. Ela é obrigatória para todas as pessoas jurídicas

DCTFWeb – A obrigatoriedade trata apenas de débitos de contribuições previdenciárias. Ela é gerada automaticamente a partir dos dados enviados ao eSocial e à EFD-Reinf, fazendo a apuração instantânea de débitos e créditos e apenas apresentando ao contribuinte o saldo a pagar.

Contudo, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRPF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS retidos na fonte. Esta também foi estabelecida pela IN 2.094.

Além disso, também a partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

DCTFWeb sem movimento está isenta de declarar

A Instrução Normativa 2.094 também alterou essa regra. Agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão ser publicada, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

Agora, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Fim da Dirf em 2024

Outra determinação da Receita Federal foi através da Instrução Normativa n° 2.096/22. Ela estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) que existe desde 1998  e terminará no dia  1º de janeiro de 2024.

O fim da Dirf se dará por causa da entrada do novo leiaute mais completo da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Fonte: Jornal Contábil

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