Entrega da EFD-Reinf passa a ser obrigatória a partir de 2018

EFD-Reinf vem para abarcar as informações que hoje são exigidas na Dirf, na Guia de Recolhimento do FGTS, Gfip e CPRB, que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.

Em 2018, um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), não tão badalado quanto o eSocial (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista), começa a operar juntamente com este. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) vem para abarcar as informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.

A plataforma contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, como PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL e INSS. O ambiente de teste já está disponível e tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Suprirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf, junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a Gfip, a Dirf; e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a Rais e o Caged.

Logo no início da sua implantação, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf substituirá a Gfip referente às informações tributárias previdenciárias e que não estão contempladas no eSocial. Já a substituição Dirf ocorrerá em um segundo momento, após a implantação da EFD-Reinf.

Segundo o Registro nº 2070, divulgado em 11 de setembro deste ano pela Receita Federal, o cronograma prevê a entrada da EFD-Reinf em dois períodos: em janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017. Dessa forma, a Dirf não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (Dirf 2019).

O evento da EFD-Reinf que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Para o contador e coordenador de Tributos da IOB da Sage, Valdir de Oliveira Amorim, o Registro nº 2070 é um dos pontos que merecem maior atenção dos contribuintes. “O registro determina que não serão mais registradas na primeira etapa as retenções na fonte do Imposto de Renda, da contribuição social, da Cofins e do Pis/Pasep. O Fisco fala que a EFD-Reinf será implementada em duas etapas, mas não define se a exigência dessas informações será a partir de julho”, destaca Amorim.

O cronograma da EFD-Reinf já está dividido em duas etapas quanto ao prazo que as empresas têm para prestar informações através do ambiente digital. O calendário leva em conta o porte da empresa para isso.

Devem iniciar o preenchimento da EFD-Reinf aquelas organizações com faturamento ou ingresso de receita equivalente (no caso de instituições sem fins lucrativos) a R$ 78 milhões no ano de 2016. A partir de julho de 2018, é o momento daquelas empresas com faturamento inferior a esse valor.

O objetivo é disponibilizar ao contribuinte soluções modernas, com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal, sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração, sinaliza a Receita Federal.

Amorim salienta que os contadores não podem perder de vista a necessidade de usar as exigências do Fisco para otimizar o gerenciamento de dados gerados e a gestão. “Quem cuida das ferramentas normalmente são assistentes, técnicos, e às vezes falta capacitação. Na EFD-Reinf, é necessário visão sistemática dela e dos demais módulos atrelados. Todos têm que falar a mesma língua e estar envolvidos no processo”, indica o especialista.

Quem não cumprir a exigência poderá sofrer sanções. “Na instrução normativa, não tem a previsão de multa; mas, se remetermos à Medida Provisória nº 2158-35/2001, artigo 57, há previsão de multa no caso de não entrega ou entrega em atraso. A multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. No caso de retificação, a multa pode ser de R$ 100,00”, sinaliza Amorim.

 

Autor(a): Roberta Mello

Fonte: Jornal do Comércio

Link: http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/09/cadernos/jc_contabilidade/587985-entrega-da-efd-reinf-passa-a-ser-obrigatoria-a-partir-de-2018.html

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