Tribunais Brasileiros reconhecem como indevida a cobrança do ICMS nas contas de energia elétrica

1. O ICMS COBRADO NAS CONTAS DE LUZ

Introdução. Em diversas decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça dos Estados (TJ’s) reconheceram como indevida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, cobrado pelos governos estaduais nas contas de energia elétrica. A seguir, serão descritos aspectos essenciais acerca desta relevante questão jurídica.

Interessados. De acordo com a repercussão geral deste fato, todos os consumidores de energia elétrica devem ficar atentos com suas contas de luz.

2. ENTENDA O PROBLEMA

Base de cálculo do imposto. Em muitos Estados, o cálculo do imposto tem sido feito de forma equivocada: além de incidir sobre a energia efetivamente utilizada pelo consumidor, o ICMS também é cobrado sobre as tarifas de uso do sistema elétrico e, em algumas situações, sobre outros encargos.

Transporte de energia elétrica. Para que a energia possa chegar até o consumidor, existe um sistema que interliga: 1. Hidroelétrica; 2. Distribuidoras de Energia (ex.: Eletropaulo e Bandeirante Energia); 3. Consumidor final.

Nesse sistema, “transmissão” é o transporte de energia entre hidroelétrica e distribuidora e “distribuição” é o transporte entre distribuidoras e o consumidor final. De acordo com o art. 15, § 6º da Lei nº 9.074/95, é assegurada às distribuidoras, bem como aos consumidores finais o livre acesso ao sistema de transporte de energia elétrica, mediante o ressarcimento do custo de transporte envolvido.

Tarifas. Por determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a cobrança dos serviços se dá por meio de tarifas. As mais usuais são as tarifas TUST (transmissão) e TUSD (distribuição).

Incidência do imposto. Na conta de energia elétrica, “o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia efetivamente consumida pelo consumidor”.

Caso prático. Para exemplificar, tomaremos como exemplo uma conta de luz cobrada no município de Guarulhos em agosto de 2016.

Situação 01. Valores lançados na conta de energia. Em destaque, os valores cobrados indevidamente:

  • Energia consumida: R$ 48, 17
  • Tarifas: R$ 103, 62
  • Base de Cálculo do ICMS: R$ 151,79
  • ICMS pago: R$ 37,95
  • Valor Total da Conta: R$ 167,54

Situação 02. Valores que deveriam ser lançados na conta de energia. Em destaque, os valores realmente devidos pelo consumidor:

  • Energia consumida: R$ 48, 17
  • Tarifas: R$ 103, 62
  • Base de Cálculo do ICMS: R$ 48,17
  • ICMS pago: R$ 12,05
  • Valor Total da Conta: R$ 141,64.

3. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

Transporte de Energia. A “utilização dos sistemas elétricos caracteriza transporte de energia, fato jurídico diferente de circulação de mercadoria”, de acordo com o STJ (Súmula 166 e, dentre outros: Resp.1359399/MG). Também tem sido este o entendimento dos demais tribunais de justiça. Em especial:

  • São Paulo. AI n. 2137689-96.2016.8.26.0000 (decisão em: 08/08/2016)
  • Rio de Janeiro. AI 0046383-75.2016.8.19.0000 (decisão em 28/09/2016)
  • Minas Gerais. AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.09.576010-4/001 (decisão em: 04/10/2016)

4. IMPORTANTE

O que fazer. Hora de agir, pois, caso o consumidor não tome alguma providência, as próximas contas continuarão com esta cobrança.

Acesso à justiça. Diante de tal situação, procure um advogado, pois, além do direito de interromper cobrança indevida do imposto, o consumidor também tem o direito à restituição dos valores já pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Por: Heitor Miranda de Souza
Advogado e Professor. Mestre em Direito
Advogado na área cível desde 2008. Consultor Jurídico nas áreas administrativa, ambiental e constitucional. Professor da Anhanguera Educacional. Elaborador de diversos cursos e treinamentos direcionados à empresas, órgãos públicos e escolas. Palestrante nas seguintes áreas: a) educação; b) liberdade de consciência; c) meio ambiente. Além do Direito, estuda e baseia suas ideias na Ciência Política; Neurociência; Física Quântica; e Filosofia.

 

Fonte: heitormirandadesouza.jusbrasil.com.br

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